7 de jul. de 2011

Depois de 2000 dias de mandato o Governador e Equipe terão um Código de Conduta

O Governo do Estado criou um novo código de conduta para seus representantes saberem se comportar diante das tentações do poder, do dinheiro e das facilidades oferecidas por terceiros. Essa nobre atitude só foi tomada depois do acidente do helicóptero na Bahia com a desculpa que o Governo do Estado não tinha uma conduta de ética criada, e que o Governador não sabia se poderia ou não receber agrados como esses. Bem, esse argumento no mínimo é estranho e nos ofende de certa forma, afinal, até uma criança sabe que não pode pegar docinho de uma outra criança, ou que terá que dar explicações em casa se aparecer com um tênis novo. 


A Igreja precisa realmente exercer sua cidadania e não compactuar com atitudes como essas. Os valores estão se invertendo a cada dia, bem debaixo de nossos olhos, e como representantes do Reino não podemos apenas ficar assistindo. O homem público tem que ter uma conduta ética a seguir e precisa ser cobrada por todos nós cidadãos. Temos que nos manifestar e cobrar a justiça para que o quadro atual não piore ainda mais. 


Como o Governo criou a conduta de ética somente agora, depois de quase dois mandatos, estou postando aqui no blog para que todos tenham ciência do que os administradores públicos podem ou não fazer. Caso, presencie alguma irregularidade, denuncie, fale, reclame, cobre!


INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,  
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Código de Conduta Ética dos seguintes Agentes Públicos:
I - Governador e Vice-Governador;
II - Secretários e Subsecretários de Estado;
III - Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Conselheiros de agências estaduais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2o  O Código de Conduta tem por objetivo: 
I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Alta Administração Pública Estadual constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código; 
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Alta Administração Pública Estadual; 
III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código; 
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público; 
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas; 
VI - dar maior transparência às atividades da Alta Administração do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 3o  Fica criada a Comissão de Ética da Alta Administração - CEAA, com o objetivo de implementar este Código, composta pelos seguintes membros:
I   -  um representante da Casa Civil;
II  -  um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
III -  um representante da Secretaria de Fazenda;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;e
V  - um representante da Defensoria Pública.
§1º. A atuação no âmbito da CEEA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. 
§2º - Os membros da CEAA poderão indicar um suplente.
§3º - A Presidência da CEAA caberá ao representante da Secretaria da Casa Civil.
§4º -  A CEAA vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública Estadual - CEPE, a quem incumbe também zelar pela observância das regras previstas neste Decreto.
Art. 4o  Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá: 
I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade; 
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral; 
III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral; 
IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Alta Administração do Estado; 
V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEAA, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e 
VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEAA. 
Art. 5o  O agente público referido no art. 1º prestará à CEAA informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida. 
Art. 6o  É vedado ao agente público opinar publicamente: 
I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e 
II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado. 
Art. 7o  O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo. 
Art. 8o  Ficam vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo. 
Art. 9o  Será informada à CEAA, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo. 
Art. 10.  É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe: 
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente; 
II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais; 
III - prestar informações sobre matéria que: 
a) não seja da sua competência específica; 
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro. 
§ 1o  Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que: 
I - não tenham valor comercial; ou 
II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 
§ 2o  Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEAA. 
Art. 11.  É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento. 
Art. 12.  As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão: 
I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes; 
II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta; 
III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar. 
Art. 13.  As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEAA, independentemente da sua aceitação ou rejeição. 
Art. 14.  Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro meses: 
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava; 
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais. 
Art. 15.  A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências: 
I - censura ética, a ser aplicada pela CEAA; 
II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança; 
III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço. 
Parágrafo único.  Caso a CEAA tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação. 
Art. 16.  O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEAA, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes. 
§ 1o  O agente público será oficiado pela CEAA para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2o  O eventual representante, o próprio agente público ou a CEAA, de ofício, poderá produzir prova documental. 
§ 3o  A CEAA poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível. 
§ 4o  Concluídas as diligências mencionadas no § 3o, a CEAA oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias. 
§ 5o  Se a CEAA concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico. 
Art. 17.  O agente público poderá formular à CEAA, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual. 
§ 1o  As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias. 
§ 2o  Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEAA. 
§ 3o  O cumprimento da orientação dada pela CEAA exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal. 
Art. 18.  A CEAA poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de Ética Pública. 
Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    
 SÉRGIO CABRAL