(fonte: IBOPE)
Pesquisa do IBOPE Inteligência revela que 55% dos brasileiros são contra a união estável para casais do mesmo sexo
A decisão do Supremo Tribunal Federal em autorizar a união estável para casais do mesmo sexo não conta com o respaldo da maioria da população brasileira, embora a questão ainda divida muito a sociedade, conforme revela estudo inédito do IBOPE Inteligência, cuja motivação foi a de contribuir com o debate público. Segundo pesquisa nacional realizada entre os dias 14 e 18 de julho, 55% dos brasileiros são contrários à decisão e 45% são favoráveis.
De maneira geral, a pesquisa identifica que as pessoas menos incomodadas com o tema estão mais presentes entre as mulheres, os mais jovens, os mais escolarizados e as classes mais altas. Regionalmente, Norte/Centro-Oeste e Nordeste se destacam como as áreas do País com mais resistência às questões que envolvem o assunto.
“Os dados apresentados pela pesquisa mostram que, de uma maneira geral, o brasileiro não tem restrições em lidar com homossexuais no seu dia a dia, tais como profissionais ou amigos que se assumam homossexuais, mas ainda se mostra resistente a medidas que possam denotar algum tipo de apoio da sociedade a essa questão, como o caso da institucionalização da união estável ou o direto à adoção de crianças”, analisa Laure Castelnau, diretora executiva de marketing e novos negócios do IBOPE Inteligência.
Sobre a decisão do STF, 63% dos homens são contra, enquanto apenas 48% das mulheres são da mesma opinião. Entre os jovens de 16 a 24 anos, 60% são favoráveis. Já os maiores de 50 anos são majoritariamente contrários (73%). Entre as pessoas com formação até a quarta série do fundamental, 68% são contrários. Na parcela da população com nível superior, apenas 40% não são favoráveis à medida. Territorialmente, as regiões Nordeste e Norte/Centro-Oeste dividem a mesma opinião: 60% são contra. No Sul, 54% das pessoas são contra e, no Sudeste, o índice cai para 51%.
Adoção de crianças
Quanto ao questionamento sobre a aprovação à adoção de crianças por casais do mesmo sexo, os resultados seguem a mesma tendência: 55% dos brasileiros se declaram contrários. Entre os homens, o indicador é mais alto, com 62% de contrários, da mesma forma que também é entre as pessoas maiores de 50 anos, onde 70% rejeitam a ideia. A tendência também se confirma entre os brasileiros com escolaridade até a quarta série, cuja contrariedade é declarada por 67% destes. Em termos regionais, os que se declaram contrários são 60% no Nordeste, 57% no Norte/Centro-Oeste, 55% no Sul e 52% no Sudeste.
Amigos gays
Em relação à possibilidade de um(a) amigo(a) revelar ser homossexual, a pesquisa identificou que a rejeição da população é sensivelmente menor do que a apresentada nos dois questionamentos acima. Para a grande maioria de 73% dos brasileiros, essa hipótese não os afastariam em nada das suas amizades. Outros 24% disseram que afastariam muito ou pouco e 2% não souberam responder. Embora com menor intensidade, o mesmo padrão de opinião nas respostas anteriores se repete no comparativo por faixa etária, nível de escolaridade, sexo e região do País.
Para as mulheres, 80% não se afastariam. Da mesma forma, 81% dos jovens de 16 a 24 não se afastariam e 85% das pessoas com nível superior de escolaridade também defendem que não haveria mudança na amizade. Em termos regionais, 79% das pessoas do Sudeste dizem que não se afastariam, enquanto estes são 72% no Norte/Centro-Oeste, 70% no Sul e 66% no Nordeste.
Médicos, policiais e professores
A pesquisa ouviu a população em relação à sua aceitação de homossexuais trabalharem como médicos no serviço público, policiais ou professores de ensino fundamental. Apenas 14% se disseram total ou parcialmente contra trabalharem como médicos, 24% como policiais e 22% como professores homossexuais. A parcela dos brasileiros que são parcial ou totalmente favoráveis é de 84% para o caso de médicos, 74% para policiais e 76% para professores.
Religião
No tocante às diferenças de opiniões observadas de acordo com a religião declarada pelos entrevistados, é possível identificar que há maior tolerância nas pessoas cuja religião foi classificada na categoria “outras religiões”, onde 60% são favoráveis à decisão do STF. Dentre os católicos e ateus há total divisão, com 50% e 51% de aprovação à união estável de pessoas do mesmo sexo, respectivamente. A população de protestantes e evangélicos é a que se manifesta mais resistente, onde apenas 23% se dizem favoráveis à iniciativa do STF.
Sobre a pesquisa
A pesquisa do IBOPE Inteligência é representativa da população brasileira e realizou 2.002 entrevistas domiciliares em 142 municípios do território nacional, ouvindo toda a população de 16 anos ou mais. A margem de erro amostral é de dois pontos percentuais, com 95% de intervalo de confiança.
29 de jul. de 2011
20 de jul. de 2011
19 de jul. de 2011
Como o Projeto de Lei 122 tramita no Senado?
O Blog Igreja Cidadã passou por um pequeno recesso nas últimas duas semanas mas já está de volta a pleno vapor para continuarmos a nossa conversa sobre Cidadania. Nas últimas publicações mostramos como as novelas e a mídia, de uma forma geral, tem tentado nos persuadir a compactuarmos com os novos valores da sociedade civil, devo dizer, de uma pequena parte da sociedade civil. Como já anunciado o Supremo Tribunal já reconhece a união civil dos homoafetivos e a tendência é que isso se torne ainda mais comum, o que já traz um grande impacto para todos nós. Não podemos esquecer, por exemplo, que o Senado ainda está analisando o Projeto de Lei 122 que criminaliza qualquer tipo de aversão ao comportamento ou qualquer ato das pessoas homoafetivos. Na próxima publicação vou detalhar um pouco mais o que trata a PL 122.
É muito importante que cada crente preste atenção na tramitação desse assunto no Senado, pois uma vez aprovado, fica quase impossível de ser revogado, e lembre-se, a Igreja se tornará a principal vilã caso, negue no futuro, a realização de casamentos gays ou até mesmo, se fizer alguma citação negativa nos púlpitos. Se você nunca se interessou em acompanhar qualquer tema no Senado ou Congresso Nacional, ou simplesmente não sabe como fazer, segue abaixo algumas dicas para você ficar por dentro do que os nossos representantes estão debatendo sobre os assuntos de interesse de todos.
1º Passo - acesse o site http://www.senado.gov.br
2º Passo - na barra superior clique em Atividade Legislativa que abrirá a seguinte página:
3º Passo - nesta página você pode fazer diversos tipos de busca e encontrar os projetos de leis que interessar.
O importante é entendermos que tudo que é tratada na esfera legislativa nos interessa, pois é lá que as leis são criadas, debatidas e votadas. Sem dúvida, elas podem fazer toda a diferença no nosso dia-a-dia. Participe, exerça sua cidadania.
É muito importante que cada crente preste atenção na tramitação desse assunto no Senado, pois uma vez aprovado, fica quase impossível de ser revogado, e lembre-se, a Igreja se tornará a principal vilã caso, negue no futuro, a realização de casamentos gays ou até mesmo, se fizer alguma citação negativa nos púlpitos. Se você nunca se interessou em acompanhar qualquer tema no Senado ou Congresso Nacional, ou simplesmente não sabe como fazer, segue abaixo algumas dicas para você ficar por dentro do que os nossos representantes estão debatendo sobre os assuntos de interesse de todos.
1º Passo - acesse o site http://www.senado.gov.br
2º Passo - na barra superior clique em Atividade Legislativa que abrirá a seguinte página:
3º Passo - nesta página você pode fazer diversos tipos de busca e encontrar os projetos de leis que interessar.
O importante é entendermos que tudo que é tratada na esfera legislativa nos interessa, pois é lá que as leis são criadas, debatidas e votadas. Sem dúvida, elas podem fazer toda a diferença no nosso dia-a-dia. Participe, exerça sua cidadania.
12 de jul. de 2011
7 de jul. de 2011
Depois de 2000 dias de mandato o Governador e Equipe terão um Código de Conduta
O Governo do Estado criou um novo código de conduta para seus representantes saberem se comportar diante das tentações do poder, do dinheiro e das facilidades oferecidas por terceiros. Essa nobre atitude só foi tomada depois do acidente do helicóptero na Bahia com a desculpa que o Governo do Estado não tinha uma conduta de ética criada, e que o Governador não sabia se poderia ou não receber agrados como esses. Bem, esse argumento no mínimo é estranho e nos ofende de certa forma, afinal, até uma criança sabe que não pode pegar docinho de uma outra criança, ou que terá que dar explicações em casa se aparecer com um tênis novo.
A Igreja precisa realmente exercer sua cidadania e não compactuar com atitudes como essas. Os valores estão se invertendo a cada dia, bem debaixo de nossos olhos, e como representantes do Reino não podemos apenas ficar assistindo. O homem público tem que ter uma conduta ética a seguir e precisa ser cobrada por todos nós cidadãos. Temos que nos manifestar e cobrar a justiça para que o quadro atual não piore ainda mais.
Como o Governo criou a conduta de ética somente agora, depois de quase dois mandatos, estou postando aqui no blog para que todos tenham ciência do que os administradores públicos podem ou não fazer. Caso, presencie alguma irregularidade, denuncie, fale, reclame, cobre!
INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta Ética dos seguintes Agentes Públicos:
I - Governador e Vice-Governador;
II - Secretários e Subsecretários de Estado;
III - Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Conselheiros de agências estaduais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2o O Código de Conduta tem por objetivo:
I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Alta Administração Pública Estadual constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Alta Administração Pública Estadual;
III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público;
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
VI - dar maior transparência às atividades da Alta Administração do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3o Fica criada a Comissão de Ética da Alta Administração - CEAA, com o objetivo de implementar este Código, composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Casa Civil;
II - um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
III - um representante da Secretaria de Fazenda;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;e
V - um representante da Defensoria Pública.
§1º. A atuação no âmbito da CEEA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§2º - Os membros da CEAA poderão indicar um suplente.
§3º - A Presidência da CEAA caberá ao representante da Secretaria da Casa Civil.
§4º - A CEAA vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública Estadual - CEPE, a quem incumbe também zelar pela observância das regras previstas neste Decreto.
Art. 4o Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:
I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;
III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;
IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Alta Administração do Estado;
V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEAA, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e
VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEAA.
Art. 5o O agente público referido no art. 1º prestará à CEAA informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida.
Art. 6o É vedado ao agente público opinar publicamente:
I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e
II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 7o O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.
Art. 8o Ficam vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
Art. 9o Será informada à CEAA, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo.
Art. 10. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;
II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;
III - prestar informações sobre matéria que:
a) não seja da sua competência específica;
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.
§ 1o Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2o Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEAA.
Art. 11. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.
Art. 12. As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:
I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;
II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta;
III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.
Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEAA, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 14. Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro meses:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.
Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências:
I - censura ética, a ser aplicada pela CEAA;
II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;
III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
Parágrafo único. Caso a CEAA tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.
Art. 16. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEAA, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.
§ 1o O agente público será oficiado pela CEAA para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o O eventual representante, o próprio agente público ou a CEAA, de ofício, poderá produzir prova documental.
§ 3o A CEAA poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4o Concluídas as diligências mencionadas no § 3o, a CEAA oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.
§ 5o Se a CEAA concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.
Art. 17. O agente público poderá formular à CEAA, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual.
§ 1o As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.
§ 2o Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEAA.
§ 3o O cumprimento da orientação dada pela CEAA exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.
Art. 18. A CEAA poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de Ética Pública.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
A Igreja precisa realmente exercer sua cidadania e não compactuar com atitudes como essas. Os valores estão se invertendo a cada dia, bem debaixo de nossos olhos, e como representantes do Reino não podemos apenas ficar assistindo. O homem público tem que ter uma conduta ética a seguir e precisa ser cobrada por todos nós cidadãos. Temos que nos manifestar e cobrar a justiça para que o quadro atual não piore ainda mais.
Como o Governo criou a conduta de ética somente agora, depois de quase dois mandatos, estou postando aqui no blog para que todos tenham ciência do que os administradores públicos podem ou não fazer. Caso, presencie alguma irregularidade, denuncie, fale, reclame, cobre!
INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta Ética dos seguintes Agentes Públicos:
I - Governador e Vice-Governador;
II - Secretários e Subsecretários de Estado;
III - Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Conselheiros de agências estaduais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2o O Código de Conduta tem por objetivo:
I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Alta Administração Pública Estadual constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Alta Administração Pública Estadual;
III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público;
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
VI - dar maior transparência às atividades da Alta Administração do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3o Fica criada a Comissão de Ética da Alta Administração - CEAA, com o objetivo de implementar este Código, composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Casa Civil;
II - um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
III - um representante da Secretaria de Fazenda;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;e
V - um representante da Defensoria Pública.
§1º. A atuação no âmbito da CEEA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§2º - Os membros da CEAA poderão indicar um suplente.
§3º - A Presidência da CEAA caberá ao representante da Secretaria da Casa Civil.
§4º - A CEAA vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública Estadual - CEPE, a quem incumbe também zelar pela observância das regras previstas neste Decreto.
Art. 4o Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:
I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;
III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;
IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Alta Administração do Estado;
V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEAA, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e
VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEAA.
Art. 5o O agente público referido no art. 1º prestará à CEAA informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida.
Art. 6o É vedado ao agente público opinar publicamente:
I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e
II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 7o O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.
Art. 8o Ficam vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
Art. 9o Será informada à CEAA, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo.
Art. 10. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;
II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;
III - prestar informações sobre matéria que:
a) não seja da sua competência específica;
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.
§ 1o Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2o Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEAA.
Art. 11. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.
Art. 12. As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:
I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;
II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta;
III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.
Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEAA, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 14. Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro meses:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.
Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências:
I - censura ética, a ser aplicada pela CEAA;
II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;
III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
Parágrafo único. Caso a CEAA tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.
Art. 16. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEAA, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.
§ 1o O agente público será oficiado pela CEAA para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o O eventual representante, o próprio agente público ou a CEAA, de ofício, poderá produzir prova documental.
§ 3o A CEAA poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4o Concluídas as diligências mencionadas no § 3o, a CEAA oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.
§ 5o Se a CEAA concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.
Art. 17. O agente público poderá formular à CEAA, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual.
§ 1o As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.
§ 2o Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEAA.
§ 3o O cumprimento da orientação dada pela CEAA exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.
Art. 18. A CEAA poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de Ética Pública.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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